JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001126-07.2022.5.02.0361

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001126-07.2022.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA (CONSÓRCIO SÃO BERNARDO TRANSPORTES - SBCTRANS). LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A reclamada sustenta que o Tribunal Regional foi omisso quanto ao fato de sua afirmação de " NÃO SER PARTE E NUNCA TER SIDO INTEGRANTE DO GRUPO EMPRESARIAL executado " e que, " na condição de terceira, não pode haver dúvida no sentido de estar a Recorrente legitimada a opor embargos de terceiros, não se justificando, assim, a tese jurídica de que estaria inadequada sua ferramenta de defesa ". Com efeito, quanto ao ponto, com base nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela reclamada, observa-se que o TRT, ao analisar a preliminar em questão, verificou que, " o Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS figura como parte legítima nos autos do processo nº 0018400-89.2008.5.02.0361 , movido pelo agravado em face das empresas Auto Viação ABC, Viação Ribeirão Pires, Auto Viação ABC, Metra - Sistema Metropolitanos de Transportes, Viação Ribeirão Pires, Viação Januária, Viação Barão de Mauá, Empresa auto ônibus Santo André Ltda " (grifos nossos), razão pela não conheceu do agravo de petição em embargos de terceiro, " vez que interposto por integrante do polo passivo do processo principal ". Dessa forma, constata-se que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou as questões suscitadas pela reclamada, e houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida, ainda que contrária aos interesses da parte, não se caracterizando a negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PARTE QUE CONSTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem expressamente declarou que a empresa executada Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS figura no polo passivo da ação principal (nº 0018400-89.2008.5.02.03610), conforme decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a agravante demais empresas (ID.71ad819 do processo principal), razão pela qual não conheceu do agravo de petição em embargos de terceiro. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do TST segundo a qual não é admissível embargos de terceiro quando a parte já consta no polo passivo da execução. Julgados. Registre-se que nos termos do art. 4º, § § 1º e 2º, da Instrução Normativa 39 do TST: § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001126-07.2022.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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