JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000896-65.2015.5.02.0445

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000896-65.2015.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL . JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navio em temporada mista, para percorrer águas nacionais e internacionais. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, 12 e 21 da LINDB. Precedentes. No que se refere à legislação aplicável , embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT -referente ao trabalho marítimo -,por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso , ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos Tratados Internacionais vigentes, não sendo de simples solução. As razões deste relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos como bem manifestado em processo julgado por esta e. Turma, em que este relator ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004).Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE - 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade no aspecto de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que a dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que, no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis , na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição, assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do "Pavilhão", a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. Porém, por disciplina judiciária, este relator ressalva o seu entendimento pessoal e acompanha o entendimento desta e. 3ª Turma, que se apoia na jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que os ora agravantes integram o mesmo grupo econômico que a empresa estrangeira MSC Crociere (MSC Cruises S.A.) e, assim, reconheceu a configuração do empregador único na hipótese . Nesse contexto, concluiu que o polo passivo da ação pode ser formado por qualquer uma das empresas integrantes do grupo, seja em conjunto ou isoladamente, de modo que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. VÍNCULO DE EMPREGO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (destacamos). No caso, o trecho transcrito pela parte em seu recurso de revista não retrata a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Assim, não foi observado o requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento . INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte, ante a edição da Súmula 462, firmou-se no sentido de que "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias " . Registre-se, por oportuno, que a SBDI-1 desta Corte já vinha entendendo que a decisão judicial por meio da qual se reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da indenização do artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recuso de revista. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista, em relação aos referidos temas, não merece ser admitido, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional , contrariedade a Súmula ou OJ da SBDI-1 desta Corte e/ou a Súmula Vinculante do STF nem divergência jurisprudencial , de modo que o recurso não está fundamentado de acordo com os parâmetros estipulados no artigo 896 da CLT . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da violação indicada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido e agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000896-65.2015.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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