JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-32.2011.5.02.0446

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001017-32.2011.5.02.0446, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo o Tribunal Regional não há prova de que o reclamante foi coagido ou ameaçado a assinar o seu pedido de desligamento. Sendo assim, a prosperidade da tese recursal de ofensa aos dispositivos mencionados no recurso é dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula n° 126 desta Corte e impossibilitando qualquer deliberação em torno das alegações de violação dos dispositivos infraconstitucionais. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . No caso vertente , não há falar em verbas incontroversas, sendo inaplicável a multa prevista no artigo em comento. 3. DANO MORAL. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. In casu , conforme se extrai do contexto fático delineado no acórdão regional, o reclamante, brasileiro, foi contratado por empresa domiciliada no Brasil para prestar serviços em águas internacionais e nacionais, realidade fática infensa à reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nessas situações, em que o empregado brasileiro foi contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior, esta Corte Superior Trabalhista tem se manifestado pela competência em razão do lugar (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT), em observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA . A legitimidade passiva ad causam ou pertinência subjetiva da ação constitui condição da ação e deve ser aferida de acordo com os limites da pretensão formulada na petição inicial. Trata-se de questão preliminar que não se confunde com o mérito da demanda. Assim, se o reclamante alega que a reclamada deve responder pelos créditos postulados, não há como negar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. De acordo com o Regional, não há falar em chamamento ao processo de empresa que a ora agravante alega formar grupo econômico, pois a escolha da formação do polo passivo da ação é encargo que cabe ao reclamante, que arcará com os efeitos de sua escolha. Some-se a isso, que a controvérsia relativa à responsabilização das empresas somente poderá ser elucidado e equacionado no exame do mérito, pois somente nesse momento processual é que decidirá pela configuração ou não da responsabilidade. Dessa forma, suposto reconhecimento de ausência de responsabilização da ora agravante pelo pagamento das parcelas postuladas no caso vertente não afeta a sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL . O Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de unicidade contratual, sob o seguinte fundamento: " Provada a fraude dos contratos a prazo, correta a sentença em reconhecer a existência de contrato único, o que afasta de plano a alegação de prescrição bienal, já que a rescisão se deu em 15/05/2010 e a propositura da presente demanda em 12/07/2011 ". A partir da realidade fática assentada, não há como reconhecer a existência de vários contratos por prazo determinado e sequer ofensa aos artigos invocados no recurso. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA . DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela referida parte, consoante se verifica das razões de revista. Nem se alegue que as linhas reproduzidas à fl. 788 satisfazem a exigência do prequestionamento exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o referido trecho não retrata os fundamentos adotados pelo Regional para afastar o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha. 5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de fraude na elaboração dos contratos a prazo determinado, porquanto as atividades de cruzeiros marítimos se estendem por todo o ano, não sendo sazonais. Consignou a Corte de origem que a existência de vínculo empregatício com a ora agravante foi demonstrado por intermédio da prova testemunhal. Ressaltou que, evidenciado grupo econômico de empregador único, o reclamante pode buscar o reconhecimento de vínculo com qualquer empresa do grupo, principalmente quando a prova demonstra que o Sr. Fabio Gatti atuou como verdadeiro administrador do grupo MSC, sendo ele o responsável por todas as contratações do reclamante. No que se refere às verbas rescisórias, a Corte de origem asseverou que faltava interesse recursal à ora agravante, porquanto o julgador reconheceu que o reclamante havia pedido demissão. Diante desse contexto, existência de fraude na elaboração dos contratos a prazo determinado, não se divisa a indicada afronta aos artigos 2º, 3º e 443, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 129 desta Corte. Ainda que assim não fosse, c omo consabido, por sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se presta à lapidação de matéria fático-probatória, sobre as quais os Tribunais Regionais são soberanos. O apelo que depende do revolvimento de fato e provas para o reconhecimento de violação de lei, de afronta à Constituição, de contrariedade sumular ou de divergência pretoriana, no caso para se verificar a inexistência dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego, não merece processamento. 6. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS . O recurso de revista, nos aspectos, não enseja admissão, uma vez que a parte não indica contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 desta Corte, a súmula vinculante do STF, divergência jurisprudencial nem violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional de modo a embasar o pedido, estando sem fundamentação, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001017-32.2011.5.02.0446. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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