- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento 0010184-76.2017.5.03.0077, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA. DESRESPEITO À NORMA APENAS EM CASOS PONTUAIS. O TRT, ao analisar a prova, observou que os casos de desrespeito à norma não são generalizados, mas pontuais. Por esse motivo, manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos da ação coletiva. A condenação em uma ação coletiva que tem a alegação de que os empregados do réu não usufruem o intervalo mínimo deve se pautar na constatação de que significativa parcela dos representados sofre violação de seus direitos. Como esse não é o caso, não há como reconhecer a procedência da ação e por consequência as violações apontadas em recurso de revista. Casos eventuais de desrespeito às normas podem e devem ser solucionados em ações individuais. Logo, a reforma do julgado, de modo a reconhecer a ocorrência de dano à coletividade demanda o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DO BANCO SANTANDER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . PROTESTO JUDICIAL. Segundo o TRT, não há necessidade de comprovação de violação de direito no momento da propositura do protesto judicial. Realmente, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal - o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo entre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Não se vislumbra, assim, ofensa aos arts. 202, II, do CC e 240, §§ 1º e 2º , do CPC. Por outro lado, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Do trecho do acórdão indicado pela parte, não se depreende decisão do TRT acerca da prescrição da presente ação com base na data do ajuizamento do protesto. Sendo assim, a ré não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não comprovou o prequestionamento da controvérsia recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010184-76.2017.5.03.0077. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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