JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010213-06.2016.5.15.0085

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 0010213-06.2016.5.15.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Analisando as razões de recurso de revista, é possível notar que, de fato, não houve transcrição nem do que foi alegado em embargos declaração nem da decisão regional respectiva, de forma que a decisão agravada deve ser mantida. Tal como já assentado pelo ministro relator, a SBDI-1, em sessão ocorrida em 16/03/2017, decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente tanto a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração quanto daquele correspondente à decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT , analisando as provas, o depoimento pessoal do autor e das testemunhas bem como os documentos colacionados aos autos, reconheceu o vínculo de emprego no caso dos autos. A alegação da parte, no sentido de que há confissão dela e de que esta não foi considerada, reflete seu descontentamento com a análise da prova realizada pela Corte Regional. Não cabe a esta Turma reexaminar a prova de forma a obter para a parte resultado diverso daquele obtido no julgamento do recurso ordinário. Tal procedimento é vedado pela Súmula n° 126/TST. Sendo assim, a decisão proferida pelo ministro relator deve ser mantida, porque correta. REMUNERAÇÃO. Tal como pode se notar da decisão regional, a remuneração foi fixada com base no que declarado na exordial e pela testemunha no processo n° 0010329-80.2014.5.15.0001. Sendo assim, não há que se falar em falta de provas acerca da remuneração do autor. A reforma do julgado de forma a acatar o valor indicado nas razões de revista demanda o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, §8°, DA CLT. COMISSIONISTA. Analisando as razões de revista, não se vislumbra a indicação de nenhum trecho do acórdão regional a demonstrar o prequestionamento das presentes questões. Nada a reparar, portanto, na decisão agravada, a qual observa o comando do art. 896, §1°-A, I, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010213-06.2016.5.15.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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