- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0000692-77.2016.5.05.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de caso em que um empregado público busca o reenquadramento ou, sucessivamente, diferenças salariais em decorrência de desvio de função. O TRT desde logo já esclarece que, diante das circunstancias do caso dos autos, não é possível o deferimento do reenquadramento, já que vedado pela OJ-SBDI1-125/TST. Em seguida, afirma concordar com o entendimento do juízo singular, o qual negou tanto o reenquadramento quanto as diferenças salariais, porque não provado pelo autor o desvio de função, conforme trecho posto em destaque no acórdão regional. Finaliza o TRT concluindo que a sentença está correta e que deve ser mantida em todos os seus termos. Em se tratando de pedido sucessivo, o deferimento das diferenças salariais depende da comprovação da existência de desvio de função. Se não há desvio de função, então não há como pagar diferenças salariais. Logo, embora o TRT não dê destaque às diferenças salariais, o fato é que manteve a sentença em todos os seus termos, o que inclui o indeferimento das diferenças salariais, porque não provado o desvio de função, na forma do trecho da sentença destacado nos fundamentos do acórdão regional, acerca do qual o TRT faz expressa remissão. Não há, assim, prejuízo à parte no que tange ao prequestionamento da matéria. Dessa forma, esta Turma não vislumbra a nulidade apontada. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Trata-se de caso em que um empregado público busca o reenquadramento ou, sucessivamente, diferenças salariais em decorrência de desvio de função. O TRT desde logo já esclarece que, diante das circunstancias do caso dos autos, não é possível o deferimento do reenquadramento, já que vedado pela OJ-SBDI1-125/TST. Em seguida, afirma concordar com o entendimento do juízo singular, o qual negou tanto o reenquadramento quanto as diferenças salariais, porque não provado pelo autor o desvio de função, conforme trecho posto em destaque no acórdão regional. Finaliza o TRT concluindo que a sentença está correta e que deve ser mantida em todos os seus termos. O deferimento das diferenças salariais depende da comprovação da existência de desvio de função, o que não ocorreu. Se não há desvio de função, então não há como pagar diferenças salariais. Sendo assim, uma vez não provado o desvio de função, não se vislumbra ofensa ao art. 7°, XXX, da CF/88 nem contrariedade à OJ-SBDI1-125/TST. Cabia ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000692-77.2016.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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