JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010997-39.2014.5.01.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010997-39.2014.5.01.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais entendeu serem devidas diferenças salariais por desvio de função. Consignou que "o laudo pericial (id. 2cfb935) revela que a acionante, embora admitida no cargo de técnico, desempenhava as atividades exclusivas de analista", sendo que "o documento de Id. f6d25b6 demonstra que a acionante trabalhou na elaboração de projetos, liderando equipe assim como outros analistas da ré, exercendo atividades distintas daquela delineada no plano de cargos e salários da reclamada para o cargo de técnico (Id.2f122ef)". Concluiu, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, que "a reclamante conseguiu se desincumbir do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do CPC, quanto ao desvio de função no cargo de analista B2- nível 7, sendo devidas as diferenças salariais e suas integrações do período imprescrito até dezembro de 2014". O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST . Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada quanto ao mérito do desvio de função , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Como visto, o Tribunal a quo concluiu que foi comprovado que a reclamante, contratada formalmente para exercer o cargo de técnica, desempenhava, efetivamente, as atribuições do cargo de analista, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Consignou que " o laudo pericial (id. 2cfb935) revela que a acionante, embora admitida no cargo de técnico, desempenhava as atividades exclusivas de analista", sendo que "o documento de Id. f6d25b6 demonstra que a acionante trabalhou na elaboração de projetos, liderando equipe assim como outros analistas da ré, exercendo atividades distintas daquela delineada no plano de cargos e salários da reclamada para o cargo de técnico (Id.2f122ef)". Concluiu, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, que " a reclamante conseguiu se desincumbir do ônus da prova, na forma do artigo 818 da CLT e do artigo 373 do CPC, quanto ao desvio de função no cargo de analista B2- nível 7, sendo devidas as diferenças salariais e suas integrações do período imprescrito até dezembro de 2014 ". Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se deferiu o pleito de diferenças salariais com amparo nos elementos de prova, ante a constatação de que a reclamante atuava em desvio de função, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem aplicou ao caso o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST, in verbis: "DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988." Salienta-se que o fato de ser ente integrante da Administração Pública não obsta o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST colacionados. Assim, está a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontrando a função uniformizadora desta Corte, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14, e da Súmula n° 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010997-39.2014.5.01.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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