- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000810-38.2018.5.02.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). É entendimento desta Corte Superior que "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Presente a transcendência política. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST) É entendimento desta Corte Superior que "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". Redação constante da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. No caso, a Corte Regional acatou a tese jurídica de que a contratação do empregado, mediante concurso público, no âmbito da Administração Pública, por si só, impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais provenientes do desvio de função eventualmente demonstrado. Entretanto, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual o desvio de função, de fato, em virtude da exigência do concurso público, não é capaz de ocasionar novo enquadramento do trabalhador em função diversa. Todavia, fica assegurado o direito às diferenças salariais, caso demonstrado o desvio de função. Decisão regional em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes da SBDI-1 e desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000810-38.2018.5.02.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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