JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010873-55.2014.5.03.0165

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010873-55.2014.5.03.0165, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". No caso, a norma coletiva apenas estabeleceu que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, desse modo, previsão expressa de excluir as comissões da base de cálculo da gratificação de função. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador ". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da referida parcela variável, ela deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva. Precedentes desta Corte. A gravo conhecido e não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entidade de previdência fechada, ainda se insere na competência desta Especializada, ante o caráter nitidamente trabalhista da controvérsia. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela solução dos conflitos de competência entre ramos diversos da Justiça. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política de grades". Inicialmente, esclareço que a matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão . Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, do excerto transcrito, a Corte de Origem manteve o deferimento das diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, especialmente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação da trabalhadora no sistema de grades adotado pelo banco. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010873-55.2014.5.03.0165. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010333-23.2019.5.03.0006

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RÉU EM FACE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política de grades" . Inicialmente, es…

Agravo em Recurso de Revista 0010345-03.2013.5.03.0150

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 10/02/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão de integração de determinada verba ao salário, com a consequente repercussão nos recolhimentos devidos à entida…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010747-50.2014.5.03.0053

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/04/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.014/2015 E 13.467/2017. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao tema, foram preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. No caso, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-…

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010239-02.2016.5.03.0129

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 28/09/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DA CONDENAÇÃO PASSÍVEIS DE RECOLHIMENTO PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 586453 E 583050, DE 20/02/2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão de integração de d…

Agravo 0010493-66.2015.5.03.0013

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 05/08/2020

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. 1. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO DO STF NOS REs 586.453 E 583.050. 3. POLÍTICA DE "GRADES". AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Impõe-se confi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.