JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000471-85.2019.5.02.0443

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 1000471-85.2019.5.02.0443, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, confirmando a sentença de origem, consignou que o reclamante, mediante demonstrativos criteriosos, logrou êxito em comprovar a existência de diferenças de horas extras a seu favor, se desincumbindo do ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Registrou, inclusive, que " o autor apontou demonstrativo com cálculo até mesmo se reportando a critérios que, embora ressaltasse não entender aplicáveis, observaria para apontar diferenças a fim de que não fosse alegado que não observou o que era aplicado ao pacto laboral pelo empregador ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que todas as horas extras laboradas pelo reclamante, com base no regramento legal e normativo, estão integralmente quitadas. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000471-85.2019.5.02.0443. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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