- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011221-47.2015.5.01.0245, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras ao fundamento de que “o autor não demonstrou a existência de horas devidas e não pagas, não apontando nenhuma diferença em seu favor”. Assim, em relação à prova dos autos, o e. Regional consignou que “a empregadora apresentou as guias ministeriais, a maioria assinada pelo reclamante” e que, “ao impugnar as guias ministeriais juntada aos autos, ao argumento de que não refletem a realidade, a parte autora atraiu para si o encargo de provar que os horários não eram consignados corretamente, ônus do qual não se desincumbiu”. Ressaltou que, “estando a prova oral dividida em relação à matéria e sendo da parte autora o ônus da prova da inidoneidade das guias ministeriais, por ter impugnado as referidas guias, decide-se em desfavor de quem tem o encargo de produzir a prova e não o faz”. Por fim, assentou que “os recibos salariais registram o pagamento de horas extras e o autor não demonstrou a existência de horas devidas e não pagas, não apontando nenhuma diferença em seu favor, tenho por correta a r. decisão de origem em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011221-47.2015.5.01.0245. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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