JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000335-96.2020.5.02.0041

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000335-96.2020.5.02.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a incidência da Súmula 184 do TST, fundamento não atacado nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEERAL; ART. 896, § 2.º, DA CLT). 2.1. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do agravante para ajuizamento dos embargos de terceiro, ao fundamento de que o caso não se refere ao credor com garantia real, nos termos previstos no art. 674, § 2.º, IV, do CPC. 2.2. Assim, a questão controvertida envolve a aplicação e interpretação da prévia legislação infraconstitucional pertinente, não se divisando de ofensa direta ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, a qual, quando muito, somente seria possível via reflexa. 2.3 . Ademais, não havendo análise pelo Tribunal Regional da matéria à luz do art. 114, I, da Constituição Federal, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, incide o óbice da falta de prequestionamento, no aspecto, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000335-96.2020.5.02.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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