- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011459-84.2016.5.15.0134, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST). A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento registrando que não foram impugnados os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A reclamada, por sua vez, em suas razões de agravo interno se limita a afirmar que a indenização não foi arbitrada com observância da gravidade do fato, o grau da culpa e a condição econômico financeira da agravante, sem enfrentar, contudo, o fundamento de não atendimento do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Nesse passo, não tendo a agravante impugnado os fundamentos da decisão recorrida, tem-se que o apelo carece da necessária dialeticidade, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST . 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST . Constatado pela Corte de origem o descumprimento do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados, dias destinados à compensação, não se revela possível a aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Precedentes . 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou o adequado cumprimento das normas de segurança do trabalho, havendo falha no dever legal de cautela, o que contribuiu para o surgimento da doença laboral. Para se chegar à conclusão diversa acerca desse quadro fático fixado pela Corte de origem, como pretende a reclamada, far-se-ia necessário a reanálise dos elementos de prova dos autos nessa instância extraordinária, providência, contudo, vedada pela Súmula 126 do TST. Neste passo, constatado o nexo concausal entre a doença sofrida pelo reclamante e o trabalho, escorreito o deferimento das indenizações pretendidas. No que concerne ao valor da indenização por danos morais de R$30.000,00 (cinquenta mil reais), o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a intensidade temporal da dor, concausalidade, a situação econômica do ofensor e do ofendido, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011459-84.2016.5.15.0134. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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