- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010991-34.2018.5.18.0016, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . O acórdão embargado foi explícito ao consignar que o reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais, notadamente do disposto no art. 500 da CLT, implica em ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT , carecendo assim o julgado de qualquer mácula idônea à oposição de embargos de declaração. No entanto, atendendo sempre ao propósito desta Corte de proporcionar a mais completa prestação jurisdicional, bem como a fim de dirimir qualquer dúvida, cabe esclarecer que embora a formalidade legal no caso seja a disposta no art. 500 da CLT, sua inobservância, ao contrário do que defende a embargante, repercute diretamente na garantia constitucional assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT, não prosperando a arguida inobservância ao art. 896, §9º, da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010991-34.2018.5.18.0016. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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