- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-06.2017.5.12.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno dos arts. 100 e 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO 1 - CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, regra geral, não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, tais como a aplicação do regime de execução por precatório, em observância ao art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal. 1.2. Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte nos autos do RE 599.628/DF, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 523), os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . No caso dos autos, muito embora se trate da CEASA, entidade destinada a executar a política de abastecimento hortifrutigranjeiro e de outros gêneros alimentícios, o Tribunal Regional consignou que consta no estatuto da ré cláusula específica de distribuição de dividendos aos acionistas. Registrou, também, que não houve prova de se tratar de empresa estatal dependente, isto é, que dependa de dotação orçamentária do estado, nos termos do art. 2.º, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, submete-se à regra geral de sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. O desprovimento dos embargos declaratórios em virtude da ausência de omissão não impõe, como consequência direta, o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A interposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e eventual imperícia da parte (sequer observada no caso) não pode impor a condenação, mormente quando houver um juízo de razoabilidade na tese apresentada em sede de embargos. Assim, ausente o intuito protelatório dos embargos, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000378-06.2017.5.12.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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