JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-09.2015.5.17.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-09.2015.5.17.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MODALIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. - CEASA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDEFERE A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO AO FUNDAMENTO DE QUE O ESTATUTO DA EXECUTADA PREVÊ A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 100 E 173, CAPUT E § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA. Uma vez julgada nos autos do recurso extraordinário STF-RE-599.628/DF (Tribunal Pleno, Redator Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/10/2011) a repercussão geral acerca do regime de execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF fez editar a síntese de seu posicionamento no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, com a seguinte redação: "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Ainda na esteira daquela decisão plenária, o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal adotou como pedra de toque para a modalidade de execução contra empresas públicas e sociedades de economia mista a sujeição ou não da entidade respectiva ao regime concorrencial em geral e a distribuição de lucros e dividendos em particular. Julgados. No feito ora sub judice , o Regional foi explícito ao fixar as premissas fáticas de que "os atos constitutivos [da executada] preveem a distribuição de lucros (id c705126 -artigo 23º), o que afasta a alegação da agravada de que não tem fins lucrativos" ; de que "as atividades da executada estão atreladas à exploração de atividades econômicas. É o que se observa do artigo terceiro do referido Estatuto" ; e, por fim, que, "tratando-se a executada de sociedade de economia mista que atua no fomento à distribuição comercial de alimentos, não pode ser enquadrada como entidade que presta serviço público de natureza não concorrencial" . Nesse contexto, correta a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a executada não pode ser beneficiada com a execução por precatório ou quaisquer dos privilégios processuais típicos da Fazenda Pública. Incólumes os artigos 100 e 173, caput e § 1º, II, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001802-09.2015.5.17.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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