- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100727-82.2017.5.01.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta sobre o tema controvertido. In casu , o Tribunal Regional adotou fundamentação baseada nas provas produzidas nos autos para negar à reclamante o direito ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, concluindo não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado . Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2 . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O Tribunal Regional concluiu não haver provas de labor em sobrejornada sem que houvesse sido concedida a pausa à reclamante, assim entendeu indevida a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto concluir pela existência de labor em sobrejornada e, consequentemente, pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incólume o art. 384 da CLT. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras à sua oposição, em face da clareza do julgado. Saliente-se que , embora desnecessário o manejo dos embargos de declaração, insistiu a parte em novo recurso com a mesma finalidade do anterior, situação na qual lhe foi aplicada a presente penalidade. Portanto, toda a argumentação da agravante nos embargos de declaração revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100727-82.2017.5.01.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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