- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012739-07.2016.5.15.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/06/2021, p. 08/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que " ficou comprovado que o reclamante não anotava os próprios controles de jornada e que trabalhava em jornadas diversas das consignadas nos respectivos documentos, sem intervalo intrajornada ", levando em conta a confissão do preposto e os depoimentos das testemunhas em cotejo com os cartões de ponto juntados ao feito. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, é despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. 2. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. V erifica-se a intenção da ora agravante de afirmar fatos negados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. MULTA . In casu , o Regional manteve a sentença que aplicou a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, ressaltando o caráter procrastinatório da medida, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição. Portanto, toda a argumentação da reclamada, nos embargos de declaração opostos à sentença, revelou inconformismo tipicamente recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa aplicada. O direito à prestação jurisdicional impõe à parte o cumprimento das exigências legais previstas em lei, porquanto dos princípios garantidores da prestação jurisdicional, enunciados nos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, deflui o dever de observância à legislação processual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado o recurso que desatenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Diante desses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo, não se vislumbra ofensa literal aos arts. 1.022 do CPC e 5º, LV, da Constituição. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012739-07.2016.5.15.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 08/06/2021.)
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