JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002081-46.2011.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002081-46.2011.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REDURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS. IMPLANTAÇÃO E BENEFÍCIOS PETROS. O recurso de revista, nos aspectos em epígrafe, não está amparado no art. 896, § 2º, da CLT. 2. ISB. CONTRIBUIÇÃO PETROS. ACRÉSCIMO AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, sendo inalterável pela via recursal. No caso vertente, não há como se divisar ofensa literal e direta aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, o Tribunal Regional de origem consignou expressamente ser " inviável reabrir a discussão envolvendo qual ISB a ser aplicado aos exequentes, a forma de cálculo da contribuição devida à PETROS e o acréscimo da contribuição PETROS ao total da condenação, seja em razão do art. 836 da CLT, seja porque, incide, no caso, a preclusão máxima advinda da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR/88) ". Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. 3. CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PETROS. APURAÇÃO. Os arts. 195, § 5º, e 202, caput , da CF não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja a possibilidade ou não, de cômputo de juros de mora sobre a condenação antes da dedução da contribuição devida à PETROS, o recurso de revista não se viabiliza pelo parágrafo 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002081-46.2011.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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