- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0051700-91.2009.5.01.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, sendo inalterável pela via recursal. No caso vertente, não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5°, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que, o Tribunal Regional de origem consignou expressamente que foi determinado o refazimento dos cálculos de liquidação, no sentido de excluir a dedução de contribuição (cota - parte exequente) em favor da PETROS, decisão esta que transitou em julgado, restando configurada, no caso vertente, a figura da preclusão consumativa, de modo a impossibilitar àquele juízo nova manifestação sobre a controvérsia. Para tanto, amparou-se nos arts. 836 da CLT e 471 do CPC. Asseverou que a decisão executória observa rigorosamente o comando judicial, não sendo possível " a implementação de descontos da cota parte da exequente para suprir reserva matemática do Plano de Custeio PETROS, conforme cálculos complementares apresentados pela PETROS. ". Acrescente-se que a garantia do contraditório, traduzida na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e a ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foram respeitadas. Ao exequente foi dada a oportunidade de interpor todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ele tem defendido seus interesses, conforme entende de direito, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar, assim, em inafastabilidade da jurisdição. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0051700-91.2009.5.01.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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