JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113300-15.2008.5.03.0142

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113300-15.2008.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. INCLUSÃO DAS MULTAS PROCESSUAIS NO CÁLCULO. PRECLUSÃO. Não há falar em excesso de execução, nem há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5°, LIV e LV, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que , nos embargos à execução opostos aos cálculos apresentados pelo perito em 2014, a segunda executada não questionou sua responsabilidade pelas multas, efetuando, inclusive , o pagamento dos valores apurados. Ressaltou, ainda, que , "apenas em sede de embargos à execução sobre o cálculo dos valores remanescentes, em 2020, a 2ª executada se opôs à conta inicialmente apresentada pelo perito, retrocedendo, assim, a marcha processual". Com efeito, a garantia do contraditório, traduzida na ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de que as partes atuem na formação da convicção do juiz, e a ampla defesa, consubstanciada na liberdade assegurada aos litigantes de alegar fatos e propor provas em defesa de seus interesses, foi respeitada. À segunda executada foi oportunizada a interposição de todos os recursos previstos no processo trabalhista, nos quais ela tem defendido seus interesses, conforme entende de direito, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar, assim, em inafastabilidade da jurisdição. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Portanto, não há falar em afronta à norma constitucional denunciada. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os arts. 195, § 5º, e 202, caput , da CF não tratam especificamente da matéria controvertida, qual seja a possibilidade ou não de cômputo de juros de mora sobre a condenação antes da dedução da contribuição devida à Petros, de modo que o recurso de revista não se viabiliza pelo parágrafo 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0113300-15.2008.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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