- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020505-31.2017.5.04.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do acórdão recorrido que, para fixação da jornada de trabalho, foi levada em conta a média informada pela prova oral existente nos autos, a qual foi apta a afastar a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos cartões de ponto. Dessarte, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação do art . 74, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, devidamente observados. Ademais, como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao exame de violação do art. 818 da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA OJ Nº 397 DA SDI-1 DO TST. O Regional decidiu que, como o reclamante era comissionista misto até 30/11/2012, nesse período, em relação à parte fixa da remuneração, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras, e, em relação à parte variável (comissões), é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST. Referido entendimento, fundado no exame do contexto fático dos autos, não caracteriza contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à OJ nº 397 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Regional consignou que, apesar de ser incontroverso o trabalho externo, bem como o registro da excludente do art. 62, I, da CLT na CTPS do reclamante e no contrato de trabalho , ficou demonstrado pelo conjunto probatório que havia plena possibilidade de controle da sua jornada de trabalho. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra o contexto fático dos autos, não é possível divisar violação do art. 62, I, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020505-31.2017.5.04.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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