- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000660-96.2019.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, Corte soberana na análise de fatos e provas, de acordo com a Súmula nº 126 do TST, afastou a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, por concluir que era possível o controle da jornada do reclamante. Ademais, consta no acórdão regional que não foram juntados os cartões de ponto do reclamante, o que teria o condão de atrair a diretriz contida na Súmula nº 338 do TST, quanto à presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Contudo, a Corte a quo afastou tal presunção, por reputar que os horários de entrada e saída indicados na petição inicial não eram razoáveis, razão pela qual, a partir da análise do conjunto probatório, fixou a jornada de trabalho do reclamante. Assim, extrai-se da decisão recorrida que o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, fixando a jornada de acordo com o conjunto probatório existente, pelo que não há falar em violação dos arts. 62, I, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC , tampouco em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Aresto inservível. 2. HORA EXTRA. COMISSIONISTA PURO. O Tribunal a quo determinou a aplicação do adicional previsto na norma coletiva para o cálculo de horas extras devidas ao reclamante. Quanto a isso, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em harmonia com o disposto na Súmula nº 340 do TST, no sentido de o comissionista puro ter direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). Ademais, verifica-se que não há tese no acórdão regional quanto à previsão na norma coletiva acerca da base de cálculo e do divisor das horas extras do comissionista puro, mesmo tendo sido o Tribunal de origem instado a se manifestar mediante embargos de declaração. Assim, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional manteve-se silente e a parte recorrente não alegou eventual negativa de prestação jurisdicional, com o escopo de obter a apreciação da questão de fato ora suscitada (incidência da Súmula nº 297, I, do TST). Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000660-96.2019.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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