- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011295-40.2017.5.15.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. A decisão do Regional, além de fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, e que evidenciou a exposição da reclamante ao agente insalubre "calor" acima dos limites de tolerância trazidos na NR 15, está em consonância com o item II da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, nem contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 3. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Do acórdão regional constata-se que , para a fixação do valor da indenização por dano moral, foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, que denunciaram o descumprimento pela reclamada da NR 31 , a natureza e a extensão do dano, bem como o potencial econômico da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria, já que, conforme se infere da decisão de embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou os embargos da reclamada por verificar que as questões afetas à constatação da insalubridade no local de trabalho da reclamante, decorrente de sua exposição ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância trazidos na NR 15, foram explicitados detalhadamente no acórdão embargado. Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011295-40.2017.5.15.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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