- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001254-64.2017.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS . ÔNUS DA PROVA. A decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em conformidade com a diretriz sufragada pelo item III da Súmula nº 338 desta Corte, de modo que não se divisa violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. De igual modo, restam incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, porquanto não identificada nenhuma mácula às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001254-64.2017.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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