- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010340-57.2019.5.18.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EXTENSÃO. EFEITOS. 3. HORAS DE SOBREAVISO. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas ao PDV, às horas de sobreaviso e aos honorários advocatícios de sucumbência, pois o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Por sua vez, verificou-se que a conclusão do Regional , de que a quitação geral do contrato de trabalho do reclamante pela sua adesão ao PAE da CELG depende de previsão coletiva, coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho. Em relação às horas de sobreaviso, o Regional asseverou que o reclamante estava submetido a escalas de sobreaviso, de modo que não constatada a contrariedade à Súmula nº 428 do TST. Por fim, no que tange à condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, foi verificada a inexistência de vícios no julgado e o caráter manifestamente protelatório dos declaratórios. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010340-57.2019.5.18.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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