- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001824-27.2013.5.05.0631, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. Diante do contexto fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária e do qual exsurgiu que o reclamante não exercia a função de digitador de forma única e permanente, enquanto caixa bancário, a conclusão do Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da parcela reivindicada, não implica violação dos arts. 5º, II, da CF e 72 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, a previsão da natureza jurídica indenizatória das verbas "auxílio alimentação" e "auxílio cesta alimentação" constou de norma coletiva; não foi questionada pela parte a adesão da reclamada ao PAT; os benefícios eram pagos via cartão magnético; e não houve comprovação de que à época do ingresso do reclamante nos quadros do Banco do Brasil as normas coletivas previssem outra natureza jurídica às parcelas postuladas. Assim, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF; 142, 143, 457, § 1º, 458 e 468 da CLT; 141 e 492 do CPC; e 6º da Lei nº 6.231/1976 ou contrariedade às Súmulas nos 51, I, 241 e 264 e à OJ nº 413 da SDI-1, todas do TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, que se mostrou inespecífica em relação à situação concreta. Incidência da Súmula nº 296 do TST. 4. ADICIONAL DE RISCO. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de risco ao empregado bancário que exerceu tarefa de transporte de valores, por verificar que o benefício, para empregados bancários, não tem previsão legal ou normativa, decidiu a controvérsia em consonância à jurisprudência desta Corte, por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 5. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Segundo o Tribunal de origem, o Banco do Brasil, além de afirmar a correção do pagamento da parcela "gratificação semestral", juntou aos autos os comprovantes de pagamento da parcela - documentos não impugnados pelo autor, sendo certo que o reclamante não indicou as diferenças a que fazia jus. Assim, observa-se que a questão não foi dirimida sob o enfoque do art. 457, § 1º, da CLT ou das matérias trazidas nas Súmulas nº 115 e 264 do TST. 6. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão do Regional, ao atribuir ao reclamante a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais afetos à sua cota parte, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A conclusão da Corte a quo quanto a ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que o reclamante não se encontrava assistido por advogado com credencial sindical, está em sintonia com as Súmulas nº 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema destacado, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos; pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Assim, porque a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, descabe cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, em contrariedade à Súmula apontada na revista ou em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. A decisão recorrida, além de fundamentada no exame do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, do qual exsurgiu que a concessão de anuênios foi assegurada em norma regulamentar do empregador que aderiu ao contrato de trabalho do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que impede o conhecimento da revista por violação legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS SALARIAIS. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS INTERSTÍCIOS. Em relação aos interstícios das promoções, trata-se de parcela não assegurada em preceito de lei, razão pela qual incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu , considerando que a redução dos percentuais das promoções (interstícios) ocorreu em 1997 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2013, incide a prescrição total da pretensão . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 1026, parágrafo segundo, do CPC, evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração aviados pela parte, é cabível a aplicação de multa trazida no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC, que limita o percentual a 2% sobre o valor da causa. Assim, a aplicação da multa no percentual de 9% sobre o valor da causa em razão da constatação pela Corte Regional do intuito protelatório da parte mostra-se dissociado do permissivo legal. Dá-se provimento ao recurso de revista para adequar o percentual da multa por oposição dos embargos de declaração protelatórios aos termos determinados no art. 1026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001824-27.2013.5.05.0631. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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