JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-46.2013.5.09.0322

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000293-46.2013.5.09.0322, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da SBDI-1 do TST é no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CAIXA BANCÁRIO. DIGITADOR. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na sessão de julgamento do E-RR - 100499-71.2013.5.17.0152, no dia 09/02/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, porquanto esse empregado não desenvolve atividade preponderante de digitação, tampouco se exige dele o desempenho de esforços repetitivos dos membros superiores. II. Nesse contexto, ao entender que o caixa bancário tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e, por conseguinte, condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo suprimido, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é de que o caixa bancário não desempenha atividade preponderante de digitação nem realiza esforços repetitivos dos membros superiores. Portanto, esse cargo não se encaixa na função de " digitador ". III. Demonstrada divergência jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO DESTES REFLEXOS NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST. II. Assim, ao excluir da condenação os reflexos dos DSR acrescidos das horas extras nas demais verbas, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atualmente sedimentada pelo órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS. ADICIONAL APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I . O Tribunal de origem manteve a sentença em que se afastou a pretensão quanto à aplicação do adicional de 100% às horas extras, por falta de previsão legal no aspecto. II . Os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras excedentes ao limite máximo diário previsto em lei. III . Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade ao Precedente Normativo nº3 do TRT da 4ª Região, por se tratar de hipótese de admissibilidade não prevista no art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 3. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO GLOBAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-I DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feita com a observância do valor total apurado no período discutido (sem a limitação pelo critério da competência mensal, mas observado o período contratual não abrangido pela prescrição), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. II. Assim, ao manter o critério adotado pelo juízo de 1º grau, de abatimento global no cálculo das horas extras, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência atualmente sedimentada pelo órgão uniformizador desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nºs 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. O Reclamante não preenche todos os requisitos previstos nas referidas Súmulas, conforme se constata dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional determinou a incidência da correção monetária a partir do mês seguinte à prestação dos serviços. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 381, no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000293-46.2013.5.09.0322. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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