- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-65.2014.5.04.0451, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há omissão na decisão regional nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, ainda que o reclamado divirja do que foi decidido, está ileso o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS . A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS . A decisão regional consignou expressamente que os anuênios foram instituídos em substituição aos quinquênios, adicional por tempo de serviço, originalmente estabelecido no regulamento interno do reclamado, vigente à época da admissão do reclamante. Nesse contexto, em se tratando de parcela assegurada em norma regulamentar integrada ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do trabalhador, sua supressão acarretaria alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula n° 287 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA . Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante, durante todo o período não prescrito, exerceu o cargo de gerente geral de agência. Não obstante isso, o Tribunal a quo o enquadrou na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou à 40ª semanal, bem como horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal de origem proferiu decisão contrária ao comando da Súmula n° 287 desta Corte Superior, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO . O Tribunal Regional assentou que, durante a instrução, não foi dada ao reclamado vista do protesto interruptivo da prescrição nº 01933-2009-010- 10-00-3, ajuizado pela CONTEC contra o Banco do Brasil, de modo que seu acolhimento em grau recursal ensejaria violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante desse contexto fático, não há ofensa aos artigos 726 e 1.013, §§ 1º e 2º, do NCPC nem contrariedade à Súmula nº 393 do TST. Outrossim, verifica-se que o Regional não emitiu tese sobre a legitimidade da CONTEC para interpor protesto interruptivo, atraindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Não há falar, assim, em violação do art. 8º, III, da CF, tampouco em contrariedade à OJ nº 359 da SDI-1/TST. 2. LICENÇA-PRÊMIO . Segundo consta do acórdão recorrido, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças salariais pelo pagamento incorreto da licença-prêmio. Diante dessa circunstância, a decisão a quo não viola os arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da CF e 142 da CLT. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REENQUADRAMENTO . Conforme dispôs o Regional, a norma coletiva que previa os percentuais de 12% e 16% entre os interstícios vigeu em período anterior à nova redação da Súmula nº 277 desta Corte Superior. O entendimento hoje prevalecente neste Tribunal é o de que a nova redação da Súmula nº 277, que consagra a ultratividade das normas coletivas, não é aplicável aos instrumentos normativos celebrados antes de 25/9/2012. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADO . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a norma interna do reclamado que classifica as suas agências por critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. 5. QUILÔMETROS RODADOS . O Tribunal Regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao uso de veículo próprio em serviço. Logo, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Ileso o art. 2º da CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE . O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nos 219 e 329. 7. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO . Ante o provimento do recurso de revista do reclamado para enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, em sintonia com o disposto na Súmula nº 287 do TST, resta prejudicado o exame das matérias referentes ao controle de jornada e pagamento de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO SALARIAL . Segundo o Tribunal de origem, o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação são parcelas pagas em virtude de previsão normativa que, ao estabelecer os critérios para o pagamento ou a concessão dos benefícios, dispõe expressamente sobre a sua natureza indenizatória. Acrescentou que o Banco reclamado participa do PAT. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário examinar o conjunto probatório, a fim de verificar o teor das normas coletivas e a vigência dessas, bem como a data de adesão do reclamado ao PAT. Logo, da forma como posta, a decisão a quo não viola os arts. 457, § 1º, e 458 da CLT, nem contraria a Súmula nº 241 e a OJ nº 413 da SDI-1, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000499-65.2014.5.04.0451. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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