- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001571-68.2017.5.12.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. DESCONTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante, ao apurar o montante de comissões, realizava o aludido desconto e, no contexto estabelecido pelos e-mails apresentados, emerge a constatação de que o procedimento se dava em virtude de ajuste das partes nesse sentido. Asseverou, ainda, que, com o percebimento de comissões na forma como adimplida , não houve redução nos ganhos do reclamante, não se podendo cogitar de alteração lesiva do contratado ou violação à irredutibilidade salarial. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 462 e 468, CLT; e 7º, VI, da CF, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Caracterizada possível violação do art. 186 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O entendimento desta Corte é o de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001571-68.2017.5.12.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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