- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000940-16.2017.5.05.0612, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, V, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. Quanto ao valor da indenização, caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação da indenização por dano moral leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Esta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No presente caso , considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetida a empregada ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor fixado pelo Tribunal Regional (R$5.000,00) não se mostra razoável, devendo ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), considerados a extensão do dano, o porte da empresa, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000940-16.2017.5.05.0612. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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