JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001813-73.2016.5.02.0464

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001813-73.2016.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Regional manteve a incidência da prescrição parcial porque a pretensão em análise não é de reenquadramento, mas , sim, de diferenças referentes à promoção horizontal e não se questiona a adesão do reclamante ao Plano Diretor de Recursos Humanos (PDRH) em 1994, mas , sim , o fato de que, a partir de 1996, o reclamado parou de cumpri-lo e , ainda , que não houve alteração do pactuado para fim de eventual incidência da Súmula nº 294 do TST. Nesse contexto, dirimida a controvérsia em perfeita harmonia com a Súmula nº 452 do TST, inviável a admissão do recurso de revista, por óbice do Verbete Sumular nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . Em face da possível caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . Extrai-se do acórdão recorrido que o regulamento empresarial estipulou critérios objetivos e subjetivos (avaliação e disponibilidade financeira) para a concessão das promoções pleiteadas, vinculando a evolução na carreira à avaliação feita pelo empregador, tratando-se, assim, de hipótese de promoção por merecimento. A teor do entendimento da SDI-1, o que estabelece os critérios necessários para a concessão da promoção por merecimento do empregado é a própria norma interna da empresa, tornando a apuração da progressão por mérito eminentemente subjetiva e fundamentada em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros critérios possíveis. Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise, mormente porque os empregados têm mera expectativa de direito, e não direito adquirido às promoções. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001813-73.2016.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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