- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-35.2013.5.05.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Regional manteve o reconhecimento da interrupção da prescrição ao fundamento de que os protestos ajuizados pelo sindicato da categoria do substituto processual tinham o mesmo pedido e idêntica causa de pedir da presente ação. Nesse contexto, como os argumentos da reclamada partem de premissa fática estranha ao acórdão recorrido, a saber, de uma suposta generalidade dos protestos ajuizados pelo sindicato, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 142 do CPC de 2015 ou 202 do Código Civil de 2002 mediante reexame dos exatos termos daqueles protestos, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO. O Regional rejeitou a arguição de prescrição total ao fundamento de que não houve alteração do pactuado, mas mero descumprimento de norma interna. Nesse contexto, negado pelo Regional o conflito aparente de normas internas no tempo, correta a conclusão acerca da incidência da prescrição parcial, à luz da Súmula nº 452 do TST, combinada com o Verbete sumular nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PROGRESSÕES POR MÉRITO. Em face da possível caracterização de divergência jurisprudencial específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR MÉRITO. Segundo o Regional, a reclamada descumpriu a norma interna ao deixar de conceder avanços de nível por mérito, anualmente. No entanto, a teor do entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, o que estabelece os critérios necessários para a concessão da promoção por merecimento do empregado é a própria norma interna da empresa, tornando a apuração da promoção por merecimento eminentemente subjetiva e fundamentada em aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros critérios possíveis. Dessa forma, não é dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise, mormente porque os empregados têm mera expectativa de direito, e não direito adquirido a tais promoções. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010168-35.2013.5.05.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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