JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-17.2018.5.03.0132

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-17.2018.5.03.0132, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que deferido o processamento da recuperação judicial, com a individualização do crédito previdenciário, cessa a competência da Justiça do Trabalho, devendo a execução do crédito trabalhista e das contribuições previdenciárias dele decorrentes prosseguir perante o juízo da recuperação judicial. Assim, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego, ante a sua natureza acessória, devem seguir o mesmo procedimento do crédito principal, sendo habilitadas perante o juízo da recuperação judicial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Ilesos os artigos 114, VIII, 195, I, "a" e II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010207-17.2018.5.03.0132. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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