- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0010174-72.2015.5.18.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PDV. DIFERENÇA SALARIAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sem razão a agravante, pois o Tribunal Regional, quando do exame do apelo e dos embargos de declaração opostos, emitiu tese, de maneira fundamentada, sobre todas as premissas fáticas em torno das quais gira a demanda, viabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia por esta Corte. No que se refere à quitação pela adesão ao programa de demissão voluntária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, de 30.4.2015, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não trouxe aos autos a norma coletiva em que instituído o programa de demissão voluntária, premissa que autorizaria a quitação ampla, nos termos do precedente vinculativo da Suprema Corte. De tal modo, o processamento do recurso de revista, no tópico, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema "diferença salarial - progressões por antiguidade", a parte não se insurge quanto ao óbice processual adotado como fundamento na decisão agravada, limitando-se a transcrever a minuta do recurso de revista. Assim, desfundamentado o apelo à luz da Súmula 422, I, do TST. Em relação ao tema "ajuda tíquete-alimentação", a decisão proferida se encontra harmônica ao entendimento perfilhado na Súmula 241 do TST, motivo pelo qual o apelo não ultrapassa o conhecimento diante do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No que concerne à multa dos embargos de declaração, a decisão não merece reforma, porque as normas processuais fixam limites para a utilização de recursos. Portanto, se a parte manejou impugnação fora das hipóteses legais, pois o Regional já havia se manifestado acerca das matérias, como no caso, sujeita-se ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual, não havendo falar em reforma. No tema "honorários advocatícios", de fato, a parte não observou o comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido em suas razões de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010174-72.2015.5.18.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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