- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0011551-67.2017.5.18.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não se há de cogitar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 3. Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. Precedentes da SBDI-1/TST. Agravo não provido . REAJUSTES SALARIAIS. ACORDO COLETIVO. Na hipótese, o acórdão regional apenas deu aplicabilidade ao disposto no art. 7º, XXVI, reconhecendo a cláusula do ACT 2017/2018, que conferiu correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril de 2017 , a partir de 1ª de maio de 2017. Registrou que "o autor foi dispensado pela ré em 31/03/2017, com aviso - prévio indenizado de 90 dias, projetando-se o fim do contrato de trabalho para 29/06/2017". Nesse contexto, concluiu que "considerando a projeção do aviso - prévio indenizado, verifico que a rescisão contratual (29/06/2017) ocorreu posteriormente à data base da categoria profissional (01/05/2017), razão pela qual o autor faz jus ao reajuste salarial previsto no ACT 2017/2018, de 3,99% sobre os salários posteriores à 01/05/2017". Assim, não há violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, mas sim observância da cláusula normativa. Agravo não provido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO NO AVISO - PRÉVIO . No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que "a integração de tal parcela no aviso - prévio indenizado é garantida legalmente, tenho que o obreiro faz jus a ela". Registrou, ainda, que a referida parcela não compõe a base de cálculo da indenização PAE. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . A Corte Regional entendeu ser devida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, mediante declaração de miserabilidade, nos termos da lei, subscrita pela parte ou por seu advogado, tendo, assim, proferido decisão em perfeita consonância com o entendimento da Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo não provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se da leitura da petição de fls. 1 . 468/1 . 475 que toda a argumentação da agravante demonstrou apenas inconformismo recursal em face da não incidência da quitação total pela adesão ao PDV, do reajuste do acordo coletivo de 2017/2018, do auxílio - alimentação e da assistência judiciária gratuita, o que não se coaduna com os limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1 . 022 do NCPC. Assim, não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Configurado, portanto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do NCPC). Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011551-67.2017.5.18.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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