JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000731-06.2016.5.17.0141

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0000731-06.2016.5.17.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRIMEIRA RECLAMADA - VE SERVIÇOS EIRELI - ME .-. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao reconhecimento da relação de emprego com a primeira reclamada, percebe-se que o quadro fático descrito no acórdão Regional aponta para a existência de todos os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não ficou provada a pessoalidade nem a subordinação, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Na temática relativa à responsabilidade subsidiária, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 331/TST (óbice da Súmula nº 333 do TST), impondo-se a improcedência do agravo e a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000731-06.2016.5.17.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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