JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010664-32.2017.5.15.0138

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0010664-32.2017.5.15.0138, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. EFEITOS. A decisão monocrática deve ser mantida. No caso dos autos, o debate não girou em torno do ônus da prova, mas da valoração do conjunto fático-probatório levada a efeito pelo Regional relativa ao fato de que a reclamada não teria delineado o período em que o reclamante laborou no curso da vigência do contrato de prestação de serviços para fins de estabelecimento de parâmetro temporal de condenação menor do que ficou decidido. Portanto, a pretensão recursal de atribuir ao reclamante a responsabilidade pela indicação do período laborado não se sustenta, uma vez que a questão, tal como decidida, por se inserir na valoração da prova constante dos autos assume contornos fático-probatórios, impossível de ser reexaminada em sede de recurso de revista, devendo ser mantida a decisão de prelibação quanto ao óbice da súmula 126 do TST. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010664-32.2017.5.15.0138. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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