JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011190-08.2017.5.03.0049

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0011190-08.2017.5.03.0049, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Nos termos da iterativa e atual jurisprudência do TST e do STF, a prerrogativa prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República confere à entidade sindical ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais dos seus substituídos, como no caso dos autos, em que se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada em jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. Não desconstituída a conclusão da decisão agravada, no sentido de que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica), ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social), impõe-se a improcedência do agravo e a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011190-08.2017.5.03.0049. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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