- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011479-29.2017.5.03.0149, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita. Nessa mesma linha de entendimento consolidou-se a jurisprudência desta Corte superior. 2 . Considerando que o Tribunal Regional afastou a legitimidade ativa do sindicato para postular reparação quanto à concessão irregular do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora diária, quando constatada extrapolação da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, contrariando a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, que tem por objeto a "concessão dos benefícios da justiça gratuita" e a absolvição quanto ao pagamento dos "honorários advocatícios", tendo em vista o provimento do Recurso de Revista para, restabelecendo a sentença quanto à legitimidade ativa do sindicato, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011479-29.2017.5.03.0149. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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