- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001246-57.2019.5.09.0594, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À PROPOSTA PATRONAL DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, não configurando abuso de direito a recusa da empregada à proposta de reintegração . O Tribunal Regional reconhece a renúncia da reclamante ao período de estabilidade diante de sua recusa injustificada à reintegração . Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 244 -. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001246-57.2019.5.09.0594. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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