- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0000794-46.2019.5.17.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FAT/FAO PELAGRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA POR TEMPO DE FUNÇÃO (GPTF). SÚMULA 51/I/TST. De acordo com as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional - incontestes à luz da Súmula 126/TST -, asubstituiçãodagratificação de funçãocom natureza permanente (FAT/FAO) pelagratificação provisória por tempo de função- GFTP, por força de norma interna da empregadora, acarretou redução salarial e alteração ilícita do contrato individual de trabalho, resultando em prejuízo direto ao empregado. Isso porque a norma regimental anterior à instituição da GPTF se consubstanciou em norma mais benéfica, com as vantagens nela contidas integradas ao contrato de trabalho do Autor, cuja alteração afrontou o art. 468 da CLT e a Súmula 51/TST. Com efeito, os dispositivos de norma interna/regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT e o entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Em síntese: as cláusulas contratuais (nelas incluídas as disposições contidas em regulamento empresário) aderem aos contratos de forma absoluta, não podendo ser suprimidas, a menos que a supressão não provoque qualquer prejuízo ao empregado, na dicção do já mencionado art. 468 da CLT, o que, a toda evidência, não ocorreu no presente caso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000794-46.2019.5.17.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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