- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0011966-49.2017.5.03.0100, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FAT/FAO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR INSTITUIDORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula nº 51 desta Corte, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". No caso, extrai-se que a autora recebeu função gratificada no período de 2007 a 2016, e que, em razão da supressão de tal verba, passaria a receber as gratificações denominadas FAT/FAO, conforme previsão no MANPES, módulo 55, instituído em 2008, as quais " visam a assegurar a estabilidade financeira dos empregados da ré, que exerceram função de confiança por mais de cinco anos e, posteriormente, foram dispensados ". Ocorre que a referida norma foi revogada unilateralmente pela reclamada em 2012, antes, portanto, da dispensa da função gratificada, que ocorreu em 2016. Nesse contexto, houve modificação unilateral prejudicial de norma mais benéfica, que já se encontrava aderida ao contrato de trabalho do autor à época de sua revogação, o que viola o disposto no artigo 468 da CLT e contraria o item I da Súmula 51 desta Corte, ainda que, à época da supressão do direito, a reclamante não detivesse interesse em se insurgir quanto ao aspecto, uma vez que ocupava função gratificada. Precedentes envolvendo a mesma matéria. Nesse contexto, correta a decisão agravada, no aspecto. No entanto, quanto às custas processuais e aos reflexos, a decisão agravada merece reparos, a fim de consignar a isenção da ECT ao recolhimento daquelas, bem como para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que examine o pedido de repercussões na parcela denominada GIP, uma vez que as alegações veiculadas em defesa envolvem exame de acordo coletivo. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011966-49.2017.5.03.0100. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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