JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000774-20.2020.5.12.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000774-20.2020.5.12.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO EMPREGADOR. A Turma deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para condenar o Município Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os reflexos postulados, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título, sem, contudo, manifestar-se expressamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, postulados pela Reclamante na petição inicial . Tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). No presente caso , como a reclamação foi ajuizada em 05.11.2020, ou seja, após o marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018, cabível a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto merecem ser providos os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para suprir a omissão e deferir os honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração parcialmente providos para conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000774-20.2020.5.12.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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