- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013082-91.2016.5.15.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA DA RECLAMADA DE EXIGIR DE SEUS EMPREGADOS O LABOR EM DIA EXPRESSAMENTE VEDADO POR NORMA COLETIVA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput , da CF). No caso dos autos , o TRT manteve o entendimento de que a Reclamada, ao exigir de seus empregados o labor no dia 25 de dezembro de 2016, expressamente vedado por norma coletiva, acarretou dano moral coletivo aos sujeitos afetados pela atuação irregular. Não há dúvida, pois, de que a conduta da Reclamada de exigir de seus empregados o labor em dia expressamente vedado por norma coletiva, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante. Assim, a conduta praticada pela Reclamada, de fato, causou dano moral de ordem coletiva, não merecendo reparos o acórdão recorrido, portanto. Ademais, verifica-se o TRT de origem prestigiou a norma pactuada em negociação coletiva, conforme preceitua o art. 7º, XXVI, da CF. Nesse cenário, não se vislumbra afronta direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013082-91.2016.5.15.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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