- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012381-86.2014.5.15.0105, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE DANO A UMA COLETIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO . O dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No caso dos autos, não obstante tenha sido demonstrado que a Ré deixou de cumprir cláusula prevista em convenção coletiva , sendo condenada a pagar subsídios referentes ao convênio médico no interregno de 2011 a março de 2014, extrai-se , das informações constantes no acórdão regional , que a conduta patronal não produziu lesão massiva significativa com reflexos no patrimônio imaterial de uma coletividade, tampouco a lesividade necessária para ensejar a indenização por dano moral coletivo - requerida pelo obreiro com expresso pleito de ser o valor revertido ao FAT. O TRT assentou que, tendo em vista tratar-se de apenas um empregado substituído , a "rubrica elegida confunde-se, em verdade, com a indenização por danos morais", tendo concluído que , "no caso dos autos, houve apenas prejuízos de ordem material, já reparados pela sentença e, agora, pelo Órgão Revisor. Por isso, é indevida a indenização pleiteada". Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há como se identificar lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo, sendo indevida, portanto, a indenização que daí seria decorrente. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012381-86.2014.5.15.0105. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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