JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001184-74.2014.5.05.0021

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001184-74.2014.5.05.0021, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA IRREGULARIDADE E DE PREJUÍZO EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. O dano moral coletivo, para sua configuração, exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No caso dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho, após examinar o conteúdo probatório dos autos, concluiu que as infrações efetivamente trabalhistas cometidas pela Reclamada e constatadas pela Fiscalização do Trabalho ocorreram de forma pontual, envolvendo poucos empregados, não sendo possível vislumbrar o alegado dano moral coletivo. Diante dessa conclusão, realmente não há como se identificar lesão efetiva de extensão suficiente a configurar dano moral coletivo, sendo indevida, portanto, a indenização que daí seria decorrente. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001184-74.2014.5.05.0021. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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