JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001505-90.2016.5.02.0705

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Recurso de Revista 1001505-90.2016.5.02.0705, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I .O Tribunal Regional constatou a ausência de comprovação do direito alegado pelo Reclamante. Diante dos fatos descritos pela Corte Regional, não procede a indicada violação dos dispositivos mencionados, porque, de acordo com os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo do seu direito, cumpre ao Autor provar a diferença das comissões, conforme alegado. II . Nesses termos, correta a distribuição do ônus da prova. Decisão do Tribunal Regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação dos dispositivos citados, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Ausente, portanto, a transcendência da causa. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2) RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DESPESA . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . De acordo com o contido no acórdão regional, o Reclamante, ao alegar gastos com equipamentos para o trabalho e com deslocamentos, sob o argumento de não foram fornecidos pela Reclamada, não juntou aos autos prova do alegado direito. Sendo fato constitutivo de seu direito, caberia realmente ao Autor a comprovação de suas alegações. II . Decisão de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Inviável o conhecimento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação dos dispositivos mencionados pelo Recorrente, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. Transcendência não reconhecida . III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001505-90.2016.5.02.0705. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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