- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000867-03.2023.5.05.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALÍNEAS "A" E "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário quanto às diferenças de comissões, consignou que a " as rés anexaram o relatório de comissões da obreira, no qual se observa o pagamento de valores variáveis ". Pela análise do referido documento, bem como das demais provas produzidas dos autos pelas partes, constatou que " a reclamante não comprovou que teria direito a receber comissão de 25% sobre TODAS as vendas efetivadas ". Registrou, ainda, que, ante as provas apresentadas pela reclamada, a reclamante não logrou comprovar o incorreto pagamento das comissões. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, constata-se que a alegação da reclamante no sentido de que "(...) provou pelos demonstrativos de vendas e pelo depoimento das testemunhas que os percentuais das comissões eram manipuladas pela empresa, acarretando o pagamento a menor do seu salário (...)" (fls. 950), esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão que a reclamante não se desvencilhou do ônus da prova quanto ao incorreto pagamento das comissões. Verifica-se, ainda, que, ao contrário do que afirma a recorrente, não houve inversão do ônus da prova. Incumbia à reclamada provar a " existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante "; ônus do qual se desincumbiu a contento ao apresentar as normas internas que padronizam as comissões e o relatório das comissões pagas. Já à reclamante incumbia provar o fato constitutivo no seu direito, que, no caso, seria o pagamento incorreto das comissões e o direito de receber comissão de 25% sobre todas as vendas, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova (818 da CLT e 373 do CPC), julgando o mérito em desfavor da parte que dele não se desincumbiu, no caso, a reclamante. Reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Afasto as alegações de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000867-03.2023.5.05.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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