- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001394-87.2015.5.09.0245, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST CONFIGURADA. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação de tais verbetes de jurisprudência trata-se de hipótese excepcional. No que se refere à arguição de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, observa-se que a hipótese mais evidente de ofensa ao seu conteúdo diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal Regional do Trabalho, recorre a elementos fático-probatórios não registrados no acórdão regional. In casu , o Tribunal Regional concluiu que a prova dos autos demonstrou que a empregadora empreendeu medidas para cumprir o disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, relacionados à declaração de nulidade do auto de infração e consequente afastamento da multa então imposta. A Colenda Turma, por sua vez, ao fundamento de que não evidenciado, do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, que a empregadora, de fato, tenha envidado esforços suficientes para o cumprimento do disposto no mencionado dispositivo, deu provimento ao recurso de revista do MPT para julgar improcedentes os pedidos formulados. Nada obstante, a Egrégia Turma, ao concluir que a prova documental não corroborou que as medidas adotadas foram anteriores à lavratura do auto de infração, procedeu ao reexame da prova, tendo em vista que o Colegiado Regional, com esteio nos depoimentos das testemunhas, registrou, de maneira expressa, que mesmo antes da autuação a autora já adotava providências para a admissão de pessoas com deficiência, assentando, ainda, a inexistência de prova que desconstitua ou ponha em dúvida referida prova oral. Nesse cenário, conquanto esse não tenha sido o único fundamento adotado pela Egrégia Turma para afastar a conclusão do Tribunal a quo , ao amparar-se em premissa fático-probatória contrária à registrada no acórdão regional para construir a fundamentação de que a autora não despendeu esforços suficientes para o preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela previdência social, acabou por contrariar o teor da Súmula nº 126 desta Corte, segundo o qual é incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001394-87.2015.5.09.0245. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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